|
|
|
|
MAURO M MIRANDA - ASSESSORIA CONTÁBIL E FISCAL
TELEFAX: 24-22438678
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS/RJ
Prazos de Recolhimento do ICMS-Substituição Tributária
RESOLUÇÃO SER N.º 114 DE 30 DE JUNHO DE 2004
|
Altera o artigo 4.º da
Resolução |
|
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1.º O artigo 4.º da Resolução SER n.º 80, de 12 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2004 MARIO TINOCO DA SILVA Secretário de Estado da Receita |
DECRETO N.º 36.111 DE 25 DE AGOSTO DE 2004
| Altera
o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/00) |
|
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º E34/614/2004, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam incluídas mercadorias no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, conforme a seguir: “ANEXO
I LISTA DAS MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE
“ANEXO II LISTA DAS MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE
Art. 3.º Ficam excluídos os itens “BEBIDA ALCOÓLICA – posição 2204 a 2208 da NBM/SH” e “PÃES E TORRADAS – posição 1905 da NBM/SH”, ambas do Anexo II do Livro II do RICMS/00, passando este último item a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II LISTA DAS MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE
Art. 4.º O Anexo II do Livro II do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II LISTA DAS MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE
Art. 5.º Fica concedido ao estabelecimento fabricante localizado no território fluminense crédito presumido nas saídas internas de bebidas alcoólicas industrializadas no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope, conforme a seguir: I - aguardente de cana e de melaço: 7% (sete por cento); II - demais bebidas alcoólicas da posição 2204 a 2208 da NBM/SH: 14% (quatorze por cento). Art. 6.º Este
decreto produz efeitos a partir: I - de
1º de agosto de 2004 para as mercadorias de que trata o artigo 1º; II -
do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do
Estado para as mercadorias mencionadas nos artigos 2.º a 5.º. Parágrafo único - Para
ingresso ou saída de mercadoria no regime de substituição tributária deve
ser observado, conforme o caso, o artigo
36 ou 36-A do Livro II do RICMS/00. Art. 7.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2004 ROSINHA GAROTINHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rações tipo "PET"
PORTARIA ST N.º 136 DE 14 DE SETEMBRO DE 2004
| Firma entendimento quanto às mercadorias incluídas no Regime de Substituição Tributária de que trata o Protocolo ICMS 26/04. |
| O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o grande número de perguntas sobre a extensão
da expressão "rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na
posição 2309 da NBM/SH", de que trata a cláusula primeira do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de
2004
R E S O L V E: Art. 1.° Estão sujeitas ao regime de substituição tributária somente as rações tipo "pet" para cães e gatos. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. .
|
DECRETO N.º 34.682 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
| Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17/11/00 (RICMS/2000), e dá outras providências. |
| A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do
Processo n.º E-12/7756/2003,
D E C R E T A : Art. 1.º O Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.º Acrescenta ao Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, Titulo e artigo, conforme a seguir: I – Título IX-A:
II – artigo 36-A:
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003 ROSINHA GAROTINHO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||

DECRETO
31.424/2002 rj
– substituição tibutária
| Publicado no D.O.E. em 27.06.2002 |
| Republicado no D.O.E. de 01.08.2002 por incorreção no original. |
|
Nota
1: Veja o Decreto Legislativo
n.º 16/2002. |
DECRETO N.º 31.424 DE 26 DE JUNHO DE 2002
| Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17/11/2000 (RICMS/2000), e dá outras providências. |
|
A GovernADORa do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A: Art. 1.º O artigo 36, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.º Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias ao Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, cujos prazos de pagamento relativo aos períodos de agosto, setembro e outubro de 2002 serão fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda: (Nota 1: Ver Resolução SEF n.º 6.456/2002) (Nota 2: Ver Resolução SEF n.º 6.464/2002) |
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2002 BENEDITA DA SILVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||

| Decreto Legislativo nº | 16/2002 |
| Data da promulgação | 21/08/2002 |
| REVOGA O DECRETO Nº 31.424 DE 28 DE JUNHO DE 2002 |
| Projeto de Decreto Legislativo nº |
65/2002 |
| Autoria | MANUEL ROSA - NECA |
| Mensagem nº |
| Data de publicação | 22/08/2002 |
| Tipo de Revogação | Expressa |
| Revogação | Decreto Legislativo nº 18/2002 |
Texto do Decreto Legislativo Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do artigo 99, inciso VII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 96 e seu parágrafo 1º do Regimento Interno, e eu, Sérgio Cabral, Presidente, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 2002 *
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO D E C R E T A: Art. 1º - Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 31.424/02. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo nº 16/02. Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2002. DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente * Suspenso - ver: obs.
|

Publicada no D.O.E. em 27.06.2002 Republicada no D.O.E. de 30.07.2002 e
de 01.08.2002 por incorreção no original.
RESOLUÇÃO SEF N.º 6.456 DE 26 DE JUNHO DE 2002
| Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias que menciona, e dá outras providências. |
|
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 36, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, R E S O L V E : Art. 1.º O distribuidor, o atacadista e o varejista em relação as novas espécies de mercadorias de que trata o Decreto n.º 31.424, de 26 de junho de 2002, que alterou o Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, devem: I - levantar o estoque em 31 de julho de 2002, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário até 31 de agosto de 2002, com a anotação de quantidades e valores, da seguinte forma: 1 - distribuidor e atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria; 2 - varejista: pelo preço de venda a consumidor; {redação dos itens 1 e 2 e do caput do Inciso I, do Artigo 1.º, alterados pela Resolução SEF n.º 6.477/2002, vigente a partir de 09.08.2002). [redação(ões) anterior(es) ou original] II - calcular o imposto, lançando-o no quadro "Observações", do livro RAICMS: 1 - distribuidor e atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado correspondente; 2 - varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor dos estoques referidos no item 2, do inciso anterior; III - pagar o imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota única até o dia 31 de agosto de 2002, ou em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até 19 de agosto de 2002, vencendo-se a primeira em 25 de agosto de 2002, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. {redação do Inciso III, do Artigo 1.º, alterado pela Resolução SEF n.º 6.478/2002, vigente a partir de 13.08.2002}. [redação(ões) anterior(es) ou original] § 1.º O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em separado, da seguinte forma: 1 - no código 021-3 - ICMS normal, se o pagamento for feito em quota única; 2 - em DARJ emitido pela repartição fiscal, se o pagamento for parcelado. § 2.º O imposto calculado na forma do artigo 1º, inciso II, desta Resolução será atualizado monetariamente e o atraso na cota única ou de cada parcela acarretará cobrança dos acréscimos moratórios previstos na legislação. {redação § 2.º, do Artigo 1.º, alterado pela Resolução SEF n.º 6.479/2002, vigente a partir de 13.08.2002}. [redação(ões) anterior(es) ou original] § 3.º Caso o contribuinte possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido calculado de acordo com as disposições do inciso II. § 4.º O contribuinte que esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, previsto no Título I, do Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, fica dispensado do pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias a que se refere este artigo. § 5.º O contribuinte mencionado no parágrafo anterior não poderá deduzir o valor relativo às saídas das mercadorias em estoque, a que se refere este artigo, da receita bruta utilizada como parâmetro para enquadramento no Regime Simplificado do ICMS. § 6.º - No caso do pagamento parcelado, na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, as parcelas serão expressas em quantidade de UFIR-RJ, devendo ser convertidas em Real, com base no valor da UFIR-RJ vigente na data do seu efetivo pagamento. {redação do § 6.º, do Artigo 1.º, alterado pela Resolução SEF n.º 6.479/2002, vigente a partir de 13.08.2002}. § 7.º Fica dispensado do pagamento da taxa de serviços estaduais previsto no item 2, alínea "c", do inciso I – Administração Fazendária - do anexo ao artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, o parcelamento solicitado nos termos desta Resolução. {redação do § 7.º, do Artigo 1.º, alterado pela Resolução SEF n.º 6.479/2002, vigente a partir de 13.08.2002}. § 8.º Será cancelado o parcelamento se o contribuinte deixar de recolher 02 (duas) parcelas consecutivas, 03 (três) alternadas ou restar qualquer saldo remanescente em 25 de março de 2003. {redação do § 8.º, do Artigo 1.º, alterado pela Resolução SEF n.º 6.479/2002, vigente a partir de 13.08.2002}. Art. 2.º O imposto retido nas operações com as mercadorias de que trata o artigo anterior, tendo em vista o disposto no artigo 2º, do Decreto n.º 31.424, será recolhido nos seguintes prazos: I - 25 de setembro de 2002, para as operações de saída realizadas em agosto de 2002; II - 18 de outubro de 2002, para as operações de saída realizadas em setembro de 2002; III - 14 de novembro de 2002, para as operações de saída realizadas em outubro de 2002; IV - todo dia 9 de cada mês para as operações de saída realizadas de novembro de 2002 em diante. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 26 de junho de 2002 NELSON MONTEIRO DA ROCHA Secretário de Estado de
Fazenda (Nota: PEDIDO DE PARCELAMENTO publicado na Resolução SEF n.º 6.478/2002) |

Publicada no D.O.E. em 22.07.2002
RESOLUÇÃO SEF N.º 6.464 DE 18 DE JULHO DE 2002
| Dispõe sobre Substituição Tributária
nas mercadorias constantes no Anexo II, do Livro II, do Regulamento doICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000. |
|
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 57, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, R E S O L V E : Art. 1.º O contribuinte que receber de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária constante no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000), sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto não retido, ou da diferença de imposto quando houver retenção a menor. Art. 2.º O contribuinte a que se refere o artigo anterior apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração com as suas próprias operações de acordo com o estabelecido no artigo 23, do Livro II, do RICMS/2000, no que couber. Art. 3.º O pagamento do imposto devido por substituição tributária será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2002, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 18 de julho de 2002 NELSON MONTEIRO DA ROCHA Secretário de Estado de Fazenda. |

Publicada no D.O.E. em 09.08.2002
RESOLUÇÃO SEF N.º 6.477 DE 08 DE AGOSTO DE 2002
| Modifica a Resolução SEF n.º 6.456, de 26 de junho de 2002. |
|
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E : Art.1.º O inciso I do artigo 1.º da Resolução SEF n.º 6.456, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, inalterados os demais dispositivos da mesma resolução:
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2002 NELSON MONTEIRO DA ROCHA Secretário de Estado de Fazenda |

Publicada no D.O.E. de 09.03.1999
RESOLUÇÃO SEF N.º 3.014 DE 08 DE MARÇO DE 1999
| Dispõe sobre a entrada no Estado do Rio de Janeiro de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária e dá outras providências. |
| O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE: Art. 1.º Na remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos respectivos convênios e protocolos, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em favor deste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Parágrafo único - O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o substituto tributário às penalidades previstas na legislação, além da cobrança do imposto que deixou de ser retido. Art. 2.º Na hipótese de não haver sido feita a retenção nos termos do artigo anterior, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense. § 1.º O recolhimento será efetuado no posto de fiscalização de fronteira, ou na falta deste, no primeiro município fluminense por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma estabelecida no § 2º, da cláusula sexta, do Convênio ICMS 81/93 devendo a 3ª via do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria. § 2.º O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que a unidade federada da localização do remetente não seja signatária, ou tenha sido excluída, de convênio ou protocolo relativo à substituição tributária com a mercadoria remetida. Art. 3.º É facultado ao contribuinte estabelecido em unidade da Federação não signatária, ou excluída, de convênio ou protocolo, firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda para a retenção antecipada do ICMS devido nas operações subseqüentes; § 1.º Na hipótese deste artigo, o imposto será recolhido mediante GNRE no prazo previsto em convênio ou protocolo relacionado ao "Termo de Acordo". § 2.º Fica atribuída ao titular da IFE 99.03 - Contribuintes Externos competência para firmar o "Termo de Acordo" previsto no caput. Art. 4.º No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a retenção prevista no artigo 1º ou realizado o recolhimento na forma prevista no artigo 2.º, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria. § 1.º O recolhimento do imposto de que trata o caput será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. {redação do § 1.º, do Artigo 4.º, alterado pela Resolução SEF n.º 6.497/2002, vigente a partir de 07.10.2002}. [redação(ões) anterior(es) ou original] § 2.º............................................................................................................................................ {§ 2.º, do Artigo 4.º, revogado pela Resolução SEF n.º 3.035/99, vigente a partir de 14.05.1999}. [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 5.º Quando se tratar de mercadoria recebida de dentro do Estado sem que tenha sido feita a retenção, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente caberá ao contribuinte destinatário, devendo o pagamento ser efetuado na forma a prazo estabelecidos no § 1.º do artigo 4.º. Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF n.º 2.876/97. . Rio de Janeiro, 08 de março de 1999 CARLOS ANTONIO SASSE Secretário de Estado de Fazenda |

DÁ NOVA REDAÇÃO AO
§ 1º, DO ARTIGO 4§, DA RESOLUÇÃO SEF Nº 3.014/99.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta
do Processo nº E-04/9332/2002,
RESOLVE:
Art. 1º - O
§ 1º, do artigo 4º, da Resolução SEF nº 3.014, de 08 de março de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º -
..................................................................................
§ 1º - O
recolhimento do Imposto de que trata o caput será feito mediante DARJ em
separado, código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
entrada da mercadoria no estabelecimento. (NR).
§ 2º -
.....................................................................................
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda

PERGUNTAS E RESPOSTAS
Levantamento
de estoque
P. O importador tem que fazer a
retenção do ICMS do estoque existente em seu estabelecimento relativo
a:
1 – importações do exterior por ele
realizadas?
2 – mercadoria
recebida em transferência da matriz localizada em outra unidade
federada?
R.: 1 - Não. Consoante o disposto no
§ 1º, do artigo 2º, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), na importação de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador
responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes, isto é, a retenção do imposto far-se-á por ocasião da saída da
mercadoria do estabelecimento do importador. Nessa situação o importador
equipara-se ao industrial.
2 - Sim. Relativamente às mercadorias adquiridas
em operações internas ou interestaduais, inclusive as recebidas em
transferência, deve ser feito levantamento do estoque.
P. Contribuinte que possui em
estoque mercadorias adquiridas de empresas enquadradas no Regime Simplificado do
ICMS, ao promover o levantamento do estoque nos termos do Decreto nº 31424/02
pode apropriar-se de algum crédito do imposto?
R.: Não. No caso, a Nota Fiscal de
aquisição não contém destaque do imposto, o que veda a apropriação de qualquer
crédito referente a essa operação.
P. A microempresa e a empresa de
pequeno porte, enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, têm que pagar o ICMS
sobre o estoque de mercadorias existentes em 31/07/02, incluídas no regime de
substituição tributária pelo Decreto nº 31424/02?
R.: Não. As empresas enquadradas no
Regime Simplificado do ICMS, consoante o disposto no § 4º, do artigo 1º, do
Decreto nº 31424/02, não estão obrigadas ao pagamento do ICMS sobre o estoque
existente em 31/07/02. No entanto, face ao disposto no § 5º, do decreto em
questão, não poderão abater da receita bruta o valor correspondente à venda
desse estoque. Embora o interessado esteja
dispensado do pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias, deve
fazer o levantamento do estoque e escriturá-lo no livro Registro de Inventário,
para fins de apuração da receita bruta utilizada como parâmetro para
enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.
P. Segundo o Decreto nº 31424/02 e a
Resolução SEF nº 6456/02, no texto republicado no DOE de 01/08/02, os
contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS foram dispensados do
recolhimento relativo ao estoque das mercadorias recém-incluídas na substituição
tributária. Entretanto, como os referidos atos determinam que o contribuinte
faça o levantamento do estoque, calcule o imposto e o recolha, a dispensa só
vale para o pagamento do imposto relativo ao estoque. E o levantamento do
estoque e sua escrituração no Registro de Inventário permanecem
obrigatórios?
R.: Sim, pois de acordo com o § 5º,
do artigo 36, do Livro II, do RICMS/00, com as alterações recém-introduzidas,
determina que o contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS não
poderá deduzir o valor relativo a saída das mercadorias em estoque da receita
bruta utilizada para enquadramento no referido regime.
P. É sabido que a aquisição de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária não dá direito a crédito
do imposto, sendo a Nota Fiscal lançada na coluna "Outras" de "Operações sem
crédito do imposto" do livro Registro de Entradas. Porém, quando novas espécies
de mercadorias são submetidas ao regime de substituição tributária, o ICMS já
creditado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento deve ser
estornado?
R.: Não, pois o
contribuinte está obrigado a fazer a retenção do imposto relativo às operações
subseqüentes com essas mercadorias existentes em seu estoque. Sendo o ICMS um
imposto não-cumulativo, os créditos correspondentes às entradas são deduzidos
dos débitos relativos às saídas. Cumpre acrescentar que o saldo credor existente
na escrita fiscal do contribuinte, no período em que está obrigado a fazer a
retenção do imposto das mercadorias em estoque, pode ser abatido do imposto
retido a pagar, conforme dispõe o § 3º, do artigo 36, do Livro II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de
2000.
Aquisições
fora do estado
P. Nas entradas de mercadoria
sujeita à retenção na fonte, para obter a Base de Cálculo da Retenção (BCR), o
varejista deve aplicar a margem ou utilizar o seu preço de venda?
R.: Deve ser aplicada a margem de
valor agregado.
P. Distribuidor e varejista que
recebem continuamente mercadorias do Anexo II de fora do estado podem continuar
enquadrados no Regime Simplificado do ICMS? Ou serão desenquadrados porque fazem
substituição tributária permanente?
R.: Não são, de fato, contribuintes
substitutos em caráter permanente. São, em princípio, contribuintes
substituídos, mas que na hipótese em questão tornam-se responsáveis pelo
pagamento do imposto quando receberem de dentro ou de fora do estado mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, sem que haja sido feita a retenção
do ICMS. Logo, não há que se falar em desenquadramento.
P. Atacadista ou distribuidor
exclusivo de mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à substituição
tributária, constantes do Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, em que momento
fará a retenção do imposto: na entrada ou na saída?
R.: Na entrada.
P. Empresa localizada em outra
unidade federada tem centro de distribuição (CD) em no nosso estado. Ainda assim
deverá a retenção do ICMS ser feita por ocasião da entrada no CD ?
R.: Se o CD for somente filial, a
retenção do imposto será feita na saída. No caso de estabelecimento substituído
interdependente, a retenção do imposto deve ser feita na entrada, conforme
estabelecido no artigo 24, da Lei nº 2657/96, observando-se, quanto à
determinação da base de cálculo da retenção, o disposto no § 4º, do artigo 22,
da mencionada lei.
P. Nas operações interestaduais com
as mercadorias constantes do Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, o fabricante
localizado em outra unidade federada deve ter inscrição como contribuinte
substituto no Estado do Rio de Janeiro ?
R.: A substituição tributária com as
mercadorias de que trata o Anexo II, do Livro II, do RICMS/00 somente é
praticada nas operações internas. A remessa interestadual será feita sem
retenção do imposto e, portanto, o remetente localizado em outra unidade da
Federação não terá a obrigação de se inscrever neste estado como contribuinte
substituto. Caberá ao contribuinte deste estado, quando da entrada dessas
mercadorias em seu estabelecimento, promover a retenção do imposto. No entanto,
é facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar
"Termo de Acordo" para retenção e recolhimento do ICMS na remessa para este
estado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária nas operações
internas, consoante a Resolução SEF nº 6475, de 5 de agosto de 2002.
Remessa
para outra UF
P. Como deve proceder o contribuinte
que efetuou a retenção do imposto na entrada em seu estabelecimento de
mercadoria constante do Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, quando remeter essa
mesma mercadoria para outra unidade da Federação?
R.: Poderá utilizar o imposto por
ele retido para abatimento da próxima retenção que realizar.
P. Relativamente às mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária apenas nas operações internas, de
que trata o Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS), como deve proceder o contribuinte
que:
1 - efetua remessa para outro estado
de meercadoria cujo imposto foi retido na entrada em seu próprio estabelecimento
para recuperar o ICMS não creditado na entrada e o pago por
antecipação?
2 – efetuou a retenção do ICMS
devido sobre o estoque existente em 31/07/02, para emitir a Nota Fiscal na saída
da mercadoria? O ICMS retido deve ser discriminado na Nota Fiscal? Caso
afirmativo, de que forma com relação à base de calculo e em que campo da
nota?
R.: 1 - o contribuinte poderá abater
o valor correspondente ao imposto retido da próxima retenção que fizer em favor
deste Estado. Essa dedução deverá estar anotada no livro Registro de Apuração do
ICMS (RAICMS), na folha correspondente à demonstração do imposto retido em favor
deste estado, de que trata o artigo 2º, da Resolução SEF nº 6464, de 18 de julho
de 2002. O contribuinte poderá recuperar o imposto destacado na Nota Fiscal de
aquisição da mercadoria, não creditado na entrada, mediante lançamento no campo
"007 - Outros Créditos" do livro RAICMS, conforme Nota ao artigo 20, do Livro
II, do RICMS.
2 - a Nota Fiscal deve ser emitida
de acorrdo com o disposto nos artigos 27 e 28, do Livro II, do RICMS. Não haverá
destaque do imposto na Nota Fiscal.
Regime
Simplificado do ICMS
P. Contribuinte enquadrado no Regime
Simplificado do ICMS que receba, em operação interestadual, mercadoria constante
do Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, é obrigado a se desenquadrar do
regime?
R.: Não. O inciso VII, do artigo 8º,
da Lei nº 3342, de 29 de dezembro de 1999, veda o enquadramento no Regime
Simplificado do ICMS à microempresa e empresa de pequeno porte que seja
qualificada na condição de contribuinte substituto em caráter permanente. No
caso apresentado, a empresa não é qualificada como contribuinte substituto em
caráter permanente, mas sim como responsável, nos termos do inciso I, do artigo
13, da mesma lei c/c o artigo 24, da Lei nº 2657/96.
P. Qual a base
de cálculo da retenção que deve ser adotada pela microempresa e empresa de
pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, quando receber sem
retenção as mercadorias relacionadas no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000
?
R.: Deve utilizar o valor
correspondente à entrada e acrescentar a margem de valor agregado constante do
anexo citado.
P. Considerando que a microempresa e
a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS não estão
obrigadas ao pagamento do ICMS sobre as mercadorias constantes do Anexo II, do
Livro II, do RICMS/00, ainda assim têm que escriturar esse estoque no livro
Registro de Inventário ?
Venda
direta a consumidor final
P. As padarias que fazem pão de
forma e outros tipos de pães e os embalam para comercialização têm que fazer
substituição tributária ?
R.: As mercadorias preparadas por
padarias, restaurantes e outros estabelecimentos similares são vendidas, a
princípio, diretamente a consumidores finais. Por esse motivo, não há operação
subseqüente a ser substituída. Porém, nas vendas que as padarias realizarem a
outros contribuintes para revenda de pão industrializado deve ser feita a
retenção do imposto.
Revendedores
autônomos
P. Que margem de comercialização
deve ser utilizada por empresa que possua regime especial para venda de produtos
por meio de revendedores autônomos, no caso de comercialização de produtos
sujeitos à substituição tributária: a margem de comercialização estabelecida no
regime especial ou a margem de valor agregado específica para a mercadoria
constante do Anexo II, do Livro II, do RICMS/00 ?
R.: Deve ser utilizada a margem de
comercialização estabelecida em regime especial.
P. Como deve proceder o contribuinte
que receber, sem retenção do imposto, mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária para ser comercializada por meio de revendedores
autônomos? A retenção do imposto pode ser feita por ocasião da saída da
mercadoria ?
R.: Não importa se a mercadoria está
ou não sujeita à substituição tributária prevista no Anexo II, do Livro II, do
RICMS/00, devendo a retenção ser feita por ocasião da saída da mercadoria, em
razão do regime especial de revendedores autônomos.
BASE DE CÁCULO
P. A base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária relativamente às mercadorias constantes do
Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, é o valor total da Nota Fiscal de aquisição
da mercadoria adicionada do percentual de margem de valor agregado ?
R.: Não. A base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária relativa às operações subseqüentes é
o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, ou pelo
substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete e
carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de
percentual de margem de comercialização determinado pela legislação, conforme
estabelece o inciso II, do artigo 22, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996.
Dessa forma, sobre o valor da mercadoria discriminado na Nota Fiscal de
aquisição devem ser adicionados todos os valores acima mencionados, antes de ser
acrescida a margem de valor agregado.
P. Um estabelecimento varejista
recebe mercadoria constante do Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, fazendo a
retenção do imposto por ocasião da entrada no seu estabelecimento, utilizando a
margem de valor agregado própria para a mercadoria. No entanto, caso o seu preço
de revenda seja inferior ao que serviu de base de cálculo da retenção, pode o
contribuinte compensar a diferença de imposto retido ?
R.: Não. Na substituição tributária
não cabe a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou
prestação subseqüente à cobrança do imposto se realizar com valor inferior ou
superior àquele estabelecido para a base de cálculo. A tributação é definitiva
em se tratando de mercadoria sujeita à substituição tributária.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
P. Como e em que momento deve ser
feito o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo às
vendas de mercadorias constantes do Anexo II, do Livro II, do RICMS/00,
originárias de outra unidade da Federação ?
R.: O estabelecimento distribuidor,
atacadista ou varejista localizado no Estado Rio de Janeiro deverá, em relação
às mercadorias que receber em operações interestaduais, observar o disposto na
Resolução SEF n° 6464, de 18 de julho de 2002. O pagamento do ICMS relativo à
substituição tributária deve ser feito mediante DARJ em separado, até o dia 9 do
mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
TERMO DE
ACORDO
P. Existe possibilidade de o
remetente de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de que
trata o Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, localizado em outra unidade
federada, fazer a retenção do imposto na fonte?
R.: É facultado ao contribuinte
estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de Acordo" para a
retenção e recolhimento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária somente nas operações internas,
ex-vi do disposto na Resolução SEF nº 6475, de 05/08/02, e na Portaria
SAAT nº 037, de 06/08/02.
ESCRITURAÇÃO
P. Como escriturar, a partir de
01/08/02, as Notas Fiscais relativas às entradas de mercadorias constantes do
Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, sem retenção do imposto ?
R.: Deve lançar as Notas Fiscais na
coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", conforme inciso I, do
artigo 27, do Livro II, do RICMS/00. Na coluna "Observações", na mesma linha do
lançamento da Nota Fiscal, devem ser indicados os valores da base de cálculo da
retenção (BCR) e do imposto retido, utilizando colunas distintas para tais
indicações, ambas sob o título comum "Substituição Tributária". Os valores
correspondentes ao imposto retido serão somados no final do período e
transportados para o quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do
ICMS (RAICMS).
P. Como escriturar o imposto retido
pelo atacadista ou distribuidor e pelo varejista que fizeram a retenção por
ocasião da entrada?
R.: Preliminarmente, temos que
distinguir duas situações em que o distribuidor e o varejista estão obrigados a
fazer a retenção do ICMS por ocasião da entrada da mercadoria em seu
estabelecimento:
a)a mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, mas o
remetente não fez a retenção; e
b) a mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária apenas nas operações internas, estando o adquirente
obrigado a fazer a retenção relativa às operações subseqüentes.
Na primeira
hipótese, o adquirente deverá recolher o imposto mediante DARJ em separado,
código de receita 023-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao da entrada
da mercadoria no estabelecimento. Os DARJ referentes a esses recolhimentos devem
ser informados somente no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do
ICMS (RAICMS), na mesma folha em que for escriturada a apuração do imposto
referente às suas próprias operações.
Na segunda hipótese, o contribuinte
deverá:
a) calcular o imposto retido relativo a cada operação e efetuar o
lançamento dos valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, na
coluna "Observações", do livro Registro de Entradas, utilizando colunas
distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", na
mesma linha do lançamento da Nota Fiscal correspondente à aquisição, para o
contribuinte substituto original (caso o contribuinte utilize o sistema
eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à
respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da
operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código
"ST");
b) totalizar os valores constantes nas colunas relativas ao imposto
retido e à sua base de cálculo no último dia do período de apuração para
lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à
destinada a apuração de suas próprias operações, da seguinte forma:
b.1) na
linha 002 "Outros débitos", a soma do imposto retido por substituição
tributária;
b.2) na linha 007 "Outros créditos", os valores relativos a
devoluções, se houver;
b.3) na linha 008 "Estorno de débitos", as anulações
de que trata a pergunta seguinte.
DIVERSOS
P. Quais as peças, partes e
acessórios para veículos automotores obrigados à retenção do imposto pelo
Decreto nº 31424/02 ?
R.: Todas as peças, partes e
acessórios para veículos automotores estão sujeitos à retenção do imposto na
fonte, conforme o disposto no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, com a alteração que
lhe foi introduzida pelo Decreto nº 31424/02.
P. O Decreto n° 31424/02 incluiu o
ferro para construção civil na lista de produtos submetidos ao regime de
substituição tributária. Como existem vários tipos de ferro, que não são somente
usados para construção civil, qual o tipo de ferro que se enquadra nesse decreto
?
R.: O ferro
para construção civil listado no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, sujeito ao regime de
substituição tributária é aquele utilizado em estruturas de concreto armado
(vergalhão).
P. A indústria de ferro tem
considerado como mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária
somente os vergalhões CA25 e CA50. Os ferros mais finos, considerados como
arames e vendidos geralmente em varas de 12 metros, bem como, as armações de
ferro, tais como: colunas, vigas, radiês, estribos e outros, todos utilizados na
construção civil, não estão sendo considerados no item do Anexo II, do Livro II,
do RICMS/00, que trata de "ferro para construção". Está correto esse
entendimento das industrias do setor ?
R.: Todo ferro utilizado nas
armações de estrutura de concreto armado, inclusive o utilizado para fazer
colunas, vigas, radiês, estribos e outros, e suas amarrações, está sujeito ao
regime de substituição tributária.
P. Cera está relacionada no Convênio
ICMS 74/94 (Anexo I) e também em produtos de limpeza domésticos (Anexo II). Que
margem deve ser utilizada ?
R.: Às ceras enquadradas nas
posições especificadas do Anexo I, do Livro II, do RICMS/00 (todas oriundas do
Convênio ICMS 74/94) aplica-se a margem de valor agregado de 35%. As demais
ceras destinadas à limpeza e conservação doméstica consideram-se enquadradas no
Anexo II, do Livro II, do RICMS/00.
P. Microfones e seus suportes;
alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido
(auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de
audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som - posição 8518 da
NBM/SH; toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros
aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som - posição
8519 da NBM/SH, estão sujeitos ao regime de substituição tributária somente se
destinados ao uso em veículos automotores ?
R.: Sim, somente quando forem
próprios para utilização em veículos automotores.
P. Ótica que receba lentes para
óculos, cujo produto final ainda necessite sofrer algum beneficiamento efetuado
por outro estabelecimento, deve fazer a substituição tributária na entrada
?
R.: Óculos, armação de óculos,
lentes para óculos e lentes de contato estão sujeitas à substituição tributária,
consoante o disposto no Anexo II, do Livro II, do RICMS/00. Logo, ainda que
devam ser submetidas a beneficiamento, o imposto terá que ser retido por ocasião
da entrada respectiva.
P. Recebo vidro de fora do estado
para fazer box. Tenho que reter o imposto do vidro na entrada
?
R.: Sim.
P. Louça sanitária tem posição na
NBM, mas louça de cozinha não tem. O que é louça de cozinha ?
R.: A posição 6910 da NBM engloba
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas
de descarga (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. Logo, as pias para cozinha estão
incluídas em louça de cozinha.
P. O item do Anexo II, do Livro II,
do RICMS/00, que trata de azulejo, inclui também o piso de revestimento
?
R.: Não. O piso não está enquadrado
no item em questão.
P. O Decreto nº 31424, de 26 de
junho de 2002, incluiu no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, o "suco concentrado
de fruta, líquido, em pó ou em pasta", entre as mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária nas operações internas. Como identificar essas
mercadorias?
R.: O suco concentrado de fruta,
líquido, em pó ou em pasta, relacionado no Anexo II do Livro II, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, e, portanto,
sujeito ao regime de substituição tributária é aquele que, classificado na
posição 20.09 da NBM/SH, apresenta-se concentrado (congelado ou não) ou sob a
forma de cristais ou em pó. Cumpre acrescentar que os sucos de frutas
adicionados de água em proporção superior à necessária para dar ao concentrado a
composição do suco no seu estado natural, confere ao produto obtido o caráter de
diluições identificáveis com as bebidas das posições 22.02, também sujeitas ao
regime de substituição tributária.
Não estão sujeitos ao regime de
substituição tributária os sucos naturais de frutas, não concentrados nem
diluídos.
P. Os sucos a base de soja de que
trata o Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), estão incluídos na classificação de
"suco concentrado de fruta, liquido, em pó ou em pasta"?
R.: Os sucos à base de soja são
classificados na posição 2202 da NBM/SH, e sua composição é: água, adicionada de
açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas. Portanto, estão sujeitos ao
regime de substituição tributária.
P. Empresa atacadista estabelecida
em outro estado em dúvida sobre a inclusão dos produtos por ela comercializados,
em face do Decreto nº 31424, de 26/06/02, indaga se somente os pães
industrializados da posição 19.05 da NBM/SH estão sujeitos à substituição
tributária ?
R.: Preliminarmente, cabe esclarecer
que a substituição tributária com as mercadorias relacionadas no Anexo II, do
Livro II, do RICMS/00 somente se aplica nas operações internas, cabendo ao
destinatário promover a retenção do imposto. De acordo com o Decreto nº 31424,
de 26/06/02, cuja republicação consta do D.O.E. datado de 01/08/02, estão
incluídos no referido anexo, os seguintes produtos, da posição 19.05 da NBM/SH,:
pães industrializados, torradas, biscoitos, bolachas, waffles e
wafers. Estão excluídos apenas as hóstias, obreia, cápsulas vazias para
medicamento, pastas secas de farinha, amido ou de fécula.
P. Estão incluídos no regime de
substituição tributaria o pão (NBM/SH 1905.10) e bolo-linha doce (NBM/SH
1905.90.90) ?
R.: Estão incluídos no regime de
substituição tributária, conforme o Anexo II, do Livro II, do Regulamento do
ICMS – RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000,
alterado pelo Decreto nº 31424, de 26 de junho de 2002, republicado no Diário
Oficial de 1º de agosto de 2002, "pães industrializados, torradas, bolachas,
biscoitos, waffles e wafers – posição 19.05 da NBM/SH". O
bolo-linha doce (NBM/SH 1905.90.90) não está relacionado no anexo
citado.
P. Vassouras, esponjas sintéticas e
abrasivas, escovas, rodos, pás, cordas de varal, flanela, balde e panos estão
sujeitas ao regime de substituição tributária ?
R.: O item "água sanitária,
detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica", constante do Anexo II,
Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de
novembro de 2000, refere-se aos produtos químicos utilizados na limpeza e
conservação doméstica, não estando incluídos os utensílios utilizados na limpeza
doméstica tais como: vassoura, rodo, balde, panos e esponjas em geral
etc.
P. Detergente em pó ou líquido,
produtos de limpeza e conservação doméstica, tais como "veja", vassoura,
desinfetante, cloro, rodo, lava-louça etc., estão sujeitos à substituição
tributária ?
R.: O item "Água sanitária,
detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica", mencionado no Anexo
II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17
de novembro de 2000, abrange todos os os produtos químicos destinados a limpeza
e conservação, tais como os detergentes, em pó ou liqüido, para roupas ou para
louças, os desinfetantes, os alvejantes, os amaciantes, os saponáceos
etc.
P. Produtos destinados à limpeza e
manutenção de veículos, tais como: silicone, xampus para lavagem de carrocerias,
produtos para limpeza de pneus, classificados na NBM/SH como 3402.90.39,
2807.00.20, 1520.00.20, foram incluídos no regime de substituição tributária
?
R.: Estão sujeitos ao regime de
substituição tributária, em operações internas, "água sanitária, detergente,
produtos de limpeza e conservação doméstica", conforme consta do Anexo II, do
Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de
novembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 31424, de 26 de junho de 2002,
republicado no Diário Oficial do Estado em 1º de agosto de 2002. Portanto, os
produtos destinados à limpeza e conservação de veículos não estão incluídos no
regime de substituição tributária.
P. Aparelho de ar condicionado
residencial ou comercial está incluído no regime de substituição tributária a
que se refere o Decreto nº 31424, de 26 de junho de 2002, ou apenas o utilizado
em veículos ?
R.: Somente o aparelho de ar
condicionado utilizado em veículos está sujeito ao regime de substituição
tributária.
P. Xampu, classificação fiscal
33.05.10.00 da NBM, como produto de higiene, está sujeito à substituição
tributária ?
R.: Sim. Os produtos de toucador,
como é o caso do xampu, estão sujeitos ao regime de substituição
tributária.
P. Água de colônia está sujeita ao
regime de substituição tributária ?
R.: Sim.
P. Álcool em gel, pão
industrializado inclusive o de sal (posição 19.05 da NBM/SH), e achocolatados já
prontos, tipo toddynho, estão sujeitos à substituição tributária
?
R.: Estão incluídos no regime de
substituição tributária:
- o álcool para uso doméstico e
farmacêutico, da posição 22.07 da NBM/SH;
- os pães industrializados,
torradas, bolachas, waffles e wafers classificados na posição
19.05 da NBM/SH;
- os achocolatados da posição
2202.90.00 da NBM/SH.
Cabe alertar que os pães preparados
por padarias e estabelecimentos similares vendidos diretamente a consumidor
final, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, em face da não
ocorrência de operação subseqüente a ser substituída.
P. Esmalte para unhas é considerado
cosmético para fins de inclusão no regime de substituição tributária, de que
trata o Decreto n° 31424/2002 ?
R.: Sim, as preparações para
manicuros e pedicuros, dentre as quais se inclui o esmalte para unhas (posição
NBM/SH 33.04.30.00), são cosméticos e estão sujeitos ao regime de substituição
tributária. Lembramos que a carga tributária do ICMS incidente sobre operações
com cosméticos é de 25%, nos termos da Nota ao inciso VII, do artigo 14, do
Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de
novembro de 2000.
P. Concessionária de veículos que
receber autopeças de outra unidade da Federação para venda direta a consumidor
final está obrigado à retenção do imposto por ocasião da entrada da mercadoria
?
R.: Sim, conforme o disposto no
artigo 3º, inciso I, do Livro II, do RICMS/00. A base de cálculo da retenção
será obtida aplicando-se a margem de valor agregado específica para a mercadoria
sobre o valor da entrada da mesma.
P. O adoçante artificial, posição
2106 da NBM/SH, e o sabonete, já estavam sujeitos à substituição tributária,
conforme Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27427, de 17 de novembro de 2000, para os quais a margem de valor agregado é
estabelecida em 42,85%. O Decreto nº 31424/02 previu para esses produtos a
margem de valor agregado correspondente a 25%. Qual, afinal, será a margem de
valor agregado a ser aplicada?
R.: A margem de valor agregado de
42,85% (quarenta e dois e oitenta e cinco centésimo por cento) é específica para
laxante, sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco de uso medicinal, bem como
ao adoçante artificial.
Para os sabonetes de uso comum, acrescentados ao
Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27427,
de 17 de novembro de 2000, pelo Decreto nº 31424, de 26 de junho de 2002, a
margem de valor agregado é de 25% (vinte e cinco por cento).
P. O regime de substituição
tributaria é aplicável aos produtos constantes da cesta básica? O pão de sal de
50 g produzido por uma padaria e vendido a terceiros para revenda a consumidor
final está sujeito ao regime de substituição tributária?
R.: O regime de substituição
tributária não se aplica aos produtos incluídos na cesta básica, pois sua venda
a consumidor final é isenta do imposto, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 3188,
de 22 de fevereiro de 1999.
Nas vendas de pão francês de até 200 g realizada
por padaria a estabelecimento varejista para revenda, deve ser emitida Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, pela alíquota de 7%, devendo
constar a informação "redução de base de cálculo do ICMS, Decreto nº
21320/95.".
P. As mercadorias preparadas por
padarias, restaurantes e outros estabelecimentos similares são vendidas, a
principio, diretamente a consumidores finais. Por este motivo, não há operação
subseqüente a ser substituída. Diante dessas considerações,
pergunta-se:
1 - o "preparado para gelado
comestívvel", utilizado na preparação de sorvetes em máquina, está sujeito à
substituição tributaria ?
2 - em caso afirmativo, como
calcular o immposto devido por substituição tributária: com margem de valor
agregado de 70% (Anexo I) ou de 25% (Anexo II) ?
3 - que alíquota deve ser
utilizada:
a) 12 %, no fornecimento de
alimentação em bares e restaurantes ?
b) 4 % que é a carga tributária da
estimativa ?
R.: 1 - O Anexo II, do Livro II, do
RICMS/00 dispõe que estão sujeitas à substituição tributária interna os
"alimentos ou preparações alimentícias" das posições 21.01
e 21.06, da NBM/SH.
Na posição 21.01 encontramos os
seguintes produtos:
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS
DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ,
CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E
RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS
Desta forma, o "preparado para
gelado comestível" não se enquadra nessa posição.
Na posição 21.06,
temos: PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES
...................................................................................................................................
2106.90.2 - Pós, inclusive com
adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes,
sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares
...............................................................................................................................................
Logo, os "alimentos ou preparações
alimentícias" para a preparação de sorvete estaria perfeitamente enquadrada na
posição 2106.90.02.
Caso o "preparado para gelado
comestível" adquirido seja sorvete (apenas faltando um aprimoramento), vindo de
dentro ou de fora do estado sem que tenha sido feita a retenção ─ produto
relacionado no Anexo I, do Livro II, do RICMS/00 ─, a margem de valor agregado é
de 70% (fonte: Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991). Se
forem pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a
fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações
similares, a MVA será de 25%.
3 - se a empresa estiver usufruindo
da esttimativa, cujo imposto é pago no percentual de 4% sobre a receita bruta,
quando compra mercadorias sujeitas à retenção na fonte, ela paga o imposto
relativo à substituição tributária na Nota Fiscal de aquisição. Além disso, as
vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária são retiradas da sua
receita bruta para fins de pagamento de sua estimativa de 4%. Por outro lado, na
hipótese de as mercadorias entrarem no estabelecimento sem retenção na
fonte, o contribuinte destinatário, sujeito ao regime normal ou ao de
estimativa, é responsável pela retenção.
P. Os produtos denominados "linha
solar" (bronzeadores, óleo de bronzear, cremes etc.) estão submetidos ao regime
de substituição tributária no item "perfume e água de colônia de qualquer tipo,
desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador" relacionado no Anexo II,
do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de
novembro de 2000 ?
R.: Sim.
bravenet.com
bravenet.com