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MAURO M MIRANDA - ASSESSORIA CONTÁBIL E FISCAL
TELEFAX: 24-22438678
Fundo Estadual de Combate
à Pobreza e às
Desigualdades Sociais -RJ
Publicado no
D.O.E. em 09.01.2003
DECRETO N.º
32.646 DE 08 DE
JANEIRO DE 2003
Institui e regulamenta o
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais nos
termos da emenda constitucional federal nº 31, de 14.12.2000 e da lei
estadual nº 4.056, de 30.12.2002, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que, dentre os princípios
fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, inserem-se, com especial ênfase,
os de "erradicar a pobreza e a marginalização", "reduzir as desigualdades
sociais", e "promover o bem de todos", nos termos dos incisos III e IV de seu
art. 3º;
CONSIDERANDO que a própria "Ordem
Econômica", como plasma a Constituição Federal, tem como designado seu "princípio
geral" "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social" (art. 170, caput);
CONSIDERANDO que a Ordem Social estabelecida no
art. 193 da Constituição Federal tem como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais;
CONSIDERANDO que ao Estado compete os deveres
inerentes à assistência social contidos nos arts. 203 e 204 e respectivos
incisos, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Emenda Constituição Federal nº
31, de
14.12.2000, alterando o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT,
introduziu o art. 82 com a seguinte formulação:
" Art. 82 – Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à
Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a
destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a
participação da sociedade civil.
CONSIDERANDO a autorização conferida pela Lei nº 4.056, de 30.12.2002, ao Poder Executivo Estadual para
a instituição de Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais;
CONSIDERANDO que a Emenda Constituição Federal nº
31/2000
estabeleceu os tipos de recursos públicos de que se constituiria o fundo
estadual;
CONSIDERANDO que, sobre o adicional do ICMS, não
de aplica o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal e no art. 202, IV, da Constituição Estadual;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o FUNDO DE COMBATE À
POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS na forma da Lei Estadual nº 4.056, de 30.12.2002, editada em cumprimento
ao art. 82 e à principiologia contida nos arts. 79 a 81, todos introduzidos no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT pela Emenda Constituição Federal nº 31, de 14.12.2000.
Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I - o produto da arrecadação
adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota
vigente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, ou do imposto que
vier a substituí-lo, com exceção das incidências previstas na alínea "b" do
inciso VI do art. 14 da Lei
nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei
nº 2.880, de 1997 e no Inciso VIII do art. 14 da Lei
nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei
nº 3.082, de 1998, que, além, do acréscimo definido neste inciso, terá mais
quatro pontos percentuais transitoriamente até 31 de dezembro de
2006;
II - doações, de qualquer natureza,
de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
III - outros recursos compatíveis
com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de
14 de dezembro de 2000.
§ 1.º Aos recursos integrantes do
Fundo de que trata este decreto e em conformidade com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14.12.2000, não se
aplicam o disposto no inciso IV do art. 202 e no inciso IV do art. 211 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2.º Aos recursos referidos no
parágrafo antecedente também não se aplica qualquer vedação de vinculação
orçamentária, conforme estabelece o § 1º do art. 80 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de
2000.
§ 3.º O adicional de que trata o
inciso I deste artigo não incidirá:
I - sobre operações de circulação de
mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
II - sobre atividades previstas no
Livro V do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços-ICMS aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2.000.
Art. 3.º Os recursos do Fundo Estadual de
Combate a Pobreza e às Desigualdades Sociais de que cuida o art. 1º, deverão ser
aplicados prioritariamente nas seguintes ações de:
I - complementação financeira de
famílias cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;
II - atendimento através do programa
Bolsa Escola para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na
rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;
III - atendimento a idosos em
situação de abandono ou comprovadamente necessitados;
IV - saúde preventiva;
V - auxílio para a construção de
habitações populares e saneamento;
VI - apoio em situações de
emergência e calamidade pública;
VII - planejamento
familiar;
VIII - urbanização de morros e
favelas.
Art. 4.º Fica criado um Conselho Gestor do
Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Socias, presidido pela Governadora
do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado Chefe do
Gabinete Civil;
II - Secretário de Estado de
Fazenda;
III - Secretário de Planejamento,
Controle e Gestão;
IV - Secretário Estado de Ação
Social;
V - Secretário de Estado de
Integração Governamental.
§ 1.º Serão convidados a integrar o
Conselho Gestor:
I - 01 (um) representante da
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
II - 01 (um) representante da
Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ;
III - 03 (três) representantes da
sociedade civil.
§ 2.º O Conselho Gestor se reunirá
de imediato e, dentro de 30 (trinta) dias, submeterá à Governadora do Estado
projeto de seu Regimento Interno.
§ 3.º Os membros do Conselho Gestor
não perceberão qualquer remuneração sendo consideradas de relevante interesse
público as funções por eles exercidas.
Art. 5.º Os aumentos de alíquotas do ICMS, na
conformidade da Lei nº 4.056, de 30.12.2002, e que venham a ser devidos por
empresas que sejam beneficiárias de quaisquer tipos de benefícios fiscais, a que
título for, concedidos por legislação anterior, não serão levados em conta no
cálculo do montante do referido benefício.
Art. 6.º Os percentuais definidos no inciso I
do art. 2º poderão futuramente ser reduzidos, no todo ou em parte, a critério da
Chefia do Poder Executivo, inclusive por produto ou segmento
econômico.
Art. 7.º Para assegurar absoluta
transparência na aplicação dos recursos do Fundo de que trata este
decreto:
I - a Secretaria de Estado de
Planejamento, Controle e Gestão providenciará a criação de código numérico
específico para as receitas que o integrem conforme preconizado no art. 2º deste
decreto;
II - o Conselho Gestor do Fundo
publicará, trimestralmente, relatório circunstanciado, discriminando as receitas
e as aplicações dos recursos.
Art. 8.º Fica designada como gestora
financeira do Fundo de que trata este decreto a Secretaria de Estado de
Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda
providenciará, em atenção ao disposto no § 3º do art. 97 da Lei 287, de 28 de dezembro de 1979, a abertura de conta
bancária específica para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo criado
por este decreto.
Art. 9.º O Secretário de Estado de Fazenda
baixará, dentro de 10 (dez) dias, os atos que se fizerem necessários ao
cumprimento das rotinas referentes ao disposto neste decreto.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 08 de janeiro de 2003.
RESOLUÇÃO SEF N.º
6.556 DE 14 DE JANEIRO DE 2003
Publicada no D.O.E. de
16.01.2003
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Dispõe sobre o
pagamento da parcela do |
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O
SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA , no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta da Lei n.º 4056, de 30 de dezembro de 2002,
R E S O L
V E:
Art.
1.º O
pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado nos prazos previstos na legislação
para pagamento do imposto relativo às operações e prestações que lhe deram
causa.
§ 1.º O
pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado em DARJ em
separado, com código de receita específico.
§ 2.º A
parcela resultante da diferença entre o valor total devido e a parcela do
adicional do FECP será pago na forma prevista na legislação.
§ 3º A
Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR) baixará os atos de detalhamento
do disposto nesta resolução.
(Nota 1:
Veja a Portaria SEAR n.º
433/2003)
(Nota 2:
Veja a Portaria SEAR n.º
434/2003)
Art. 2.º
Para
a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o
contribuinte deverá:
I – proceder
ao confronto mediante a aplicação, sobre a base de cálculo correspondente a cada
situação tributária e relativamente ao mesmo período de apuração:
a) das
alíquotas vigentes a partir da publicação do Decreto
nº 32.646, de 08 de janeiro de 2003;
b) das
alíquotas vigentes em 31 de dezembro de 2002;
II – calcular
a diferença entre os saldos devedores apurados nas alíneas "a" e "b" do inciso
anterior, que constituirá o valor da parcela correspondente ao FECP.
Parágrafo
único - A parcela restante do
imposto devido será paga na forma prevista na legislação.
Art. 3.º
Em
substituição ao disposto no artigo anterior, o contribuinte poderá calcular o
valor do adicional a ser pago no código de receita específico do FECP,
obedecendo aos seguintes percentuais calculados sobre o valor a recolher,
resultante de apuração por confronto, conforme os seguintes códigos de
receita:
I
– 032-9 – ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES, em função
dos seguintes percentuais:
a) para a
alíquota de 13%: 7,69%;
b) para a
alíquota de 19%: 5,26%;
c) para a
alíquota de 31%: 3,23%;
II –
034-5 - ICMS COMUNICAÇÕES: para a alíquota 30%: 16,66%;
III –
033-7 - ICMS ENERGIA ELÉTRICA, em função dos seguintes percentuais:
a) para a
alíquota de 19%: 5,26%;
b) para a
alíquota de 30%: 16,66%.
Parágrafo
único – A parcela restante do
imposto devido será paga na forma prevista na legislação.
Art. 4.º
O
valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição
tributária, com exceção do previsto no inciso I, do artigo 3º, será
obtido:
I – em
operações internas, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a
diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da
base de cálculo da operação própria;
II –
em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de
Janeiro, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de
cálculo de retenção do imposto.
Art. 5.º
A
parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou
prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do
imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras
unidades federadas.
Parágrafo
único - A parcela do
adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo será
calculada aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor que
serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da
retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP.
Art. 6.º
Não
será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:
I –
operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta
básica do Estado do Rio de Janeiro;
II -
atividades previstas no Livro
V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
Parágrafo
único – O disposto no inciso
II, não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao
FECP a que se acha obrigado em virtude:
I - de
substituição tributária;
II - da
existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição
ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou
liquidações;
III - da
diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de
importação.
Art. 7.º
As
empresas relacionadas no Anexo Único do Decreto
nº 31.632, de 05 de agosto de 2002, poderão pagar a parcela do adicional
relativo ao FECP, correspondente ao vencimento do dia 10 de janeiro de 2003, até
o dia 21 do mesmo mês.
Art. 8.º
Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
..
Rio de Janeiro, 14 de
janeiro de 2003
MÁRIO TINOCO DA
SILVA

PORTARIA SEAR N.º 434 DE 16 DE JANEIRO DE 2003
Publicada no
D.O.E. em 17.01.2003
|
Dispõe
sobre o pagamento da parcela do |
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O
SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais, R E
S O L V E: Art.
1º - O pagamento
do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais (FECP) instituído pelo Decreto
n.º 32.646, de 08.01.2003, apurado em conformidade com o disposto na
Resolução
SEF n.º 6.556, de 14.01.2003, deverá ser efetuado no mesmo prazo
previsto na legislação para pagamento do imposto relativo às prestações e
operações que lhe deram causa. § 1.º O
pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado em DARJ em
separado, com o código de receita 750-1 – Contribuição Econômica-Lei
4056/2002 (FECP). § 2.º
No campo "04 - Nº do documento de origem", deverá ser informado o código
de receita do imposto relativo às prestações e operações que deram origem
ao pagamento do adicional, conforme Anexo Único desta Portaria. Art.
2.º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro,
16 de janeiro de 2003 DENIS FEITOZA
PACHECO Superintendente
Estadual de Arrecadação .
ANEXO ÚNICO Código de
natureza do adicional relativo ao Fundo de Combate
*
Informar no campo "04 - Nº do documento de origem" do DARJ. | ||||||||||||||||||||
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