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MAURO M MIRANDA - ASSESSORIA CONTÁBIL E FISCAL

TELEFAX: 24-22438678

 

 

 

Fundo Estadual de Combate 
à Pobreza e às Desigualdades Sociais -RJ

 

Publicado no D.O.E. em 09.01.2003

 DECRETO N.º 32.646 DE 08 DE JANEIRO DE 2003

 

                              Institui e regulamenta o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais nos termos da emenda constitucional federal nº 31, de 14.12.2000 e da lei estadual nº 4.056, de 30.12.2002, e dá outras providências.

  

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 

CONSIDERANDO que, dentre os princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, inserem-se, com especial ênfase, os de "erradicar a pobreza e a marginalização", "reduzir as desigualdades sociais", e "promover o bem de todos", nos termos dos incisos III e IV de seu art. 3º;

CONSIDERANDO que a própria "Ordem Econômica", como plasma a Constituição Federal, tem como designado seu "princípio geral" "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170, caput);

CONSIDERANDO que a Ordem Social estabelecida no art. 193 da Constituição Federal tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais;

CONSIDERANDO que ao Estado compete os deveres inerentes à assistência social contidos nos arts. 203 e 204 e respectivos incisos, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Emenda Constituição Federal nº 31, de 14.12.2000, alterando o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduziu o art. 82 com a seguinte formulação:

" Art. 82 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

CONSIDERANDO a autorização conferida pela Lei nº 4.056, de 30.12.2002, ao Poder Executivo Estadual para a instituição de Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;

CONSIDERANDO que a Emenda Constituição Federal nº 31/2000 estabeleceu os tipos de recursos públicos de que se constituiria o fundo estadual;

CONSIDERANDO que, sobre o adicional do ICMS, não de aplica o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal e no art. 202, IV, da Constituição Estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS na forma da Lei Estadual nº 4.056, de 30.12.2002, editada em cumprimento ao art. 82 e à principiologia contida nos arts. 79 a 81, todos introduzidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT pela Emenda Constituição Federal nº 31, de 14.12.2000.

 

 

Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I - o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota vigente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção das incidências previstas na alínea "b" do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de 1997 e no Inciso VIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 3.082, de 1998, que, além, do acréscimo definido neste inciso, terá mais quatro pontos percentuais transitoriamente até 31 de dezembro de 2006;

II - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

III - outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.

§ 1.º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este decreto e em conformidade com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14.12.2000, não se aplicam o disposto no inciso IV do art. 202 e no inciso IV do art. 211 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2.º Aos recursos referidos no parágrafo antecedente também não se aplica qualquer vedação de vinculação orçamentária, conforme estabelece o § 1º do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.

§ 3.º O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá:

I - sobre operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;

II - sobre atividades previstas no Livro V do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2.000.

Art. 3.º Os recursos do Fundo Estadual de Combate a Pobreza e às Desigualdades Sociais de que cuida o art. 1º, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações de:

I - complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;

II - atendimento através do programa Bolsa Escola para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;

III - atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;

IV - saúde preventiva;

V - auxílio para a construção de habitações populares e saneamento;

VI - apoio em situações de emergência e calamidade pública;

VII - planejamento familiar;

VIII - urbanização de morros e favelas.

Art. 4.º Fica criado um Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Socias, presidido pela Governadora do Estado e integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III - Secretário de Planejamento, Controle e Gestão;

IV - Secretário Estado de Ação Social;

V - Secretário de Estado de Integração Governamental.

§ 1.º Serão convidados a integrar o Conselho Gestor:

I - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;

II - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ;

III - 03 (três) representantes da sociedade civil.

§ 2.º O Conselho Gestor se reunirá de imediato e, dentro de 30 (trinta) dias, submeterá à Governadora do Estado projeto de seu Regimento Interno.

§ 3.º Os membros do Conselho Gestor não perceberão qualquer remuneração sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

Art. 5.º Os aumentos de alíquotas do ICMS, na conformidade da Lei nº 4.056, de 30.12.2002, e que venham a ser devidos por empresas que sejam beneficiárias de quaisquer tipos de benefícios fiscais, a que título for, concedidos por legislação anterior, não serão levados em conta no cálculo do montante do referido benefício.

 

Art. 6.º Os percentuais definidos no inciso I do art. 2º poderão futuramente ser reduzidos, no todo ou em parte, a critério da Chefia do Poder Executivo, inclusive por produto ou segmento econômico.

Art. 7.º Para assegurar absoluta transparência na aplicação dos recursos do Fundo de que trata este decreto:

I - a Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão providenciará a criação de código numérico específico para as receitas que o integrem conforme preconizado no art. 2º deste decreto;

II - o Conselho Gestor do Fundo publicará, trimestralmente, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos.

Art. 8.º Fica designada como gestora financeira do Fundo de que trata este decreto a Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda providenciará, em atenção ao disposto no § 3º do art. 97 da Lei 287, de 28 de dezembro de 1979, a abertura de conta bancária específica para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo criado por este decreto.

Art. 9.º O Secretário de Estado de Fazenda baixará, dentro de 10 (dez) dias, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das rotinas referentes ao disposto neste decreto.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2003.

 

Rosinha GAROTINHO

Governadora

 

 

 

RESOLUÇÃO SEF N.º 6.556 DE 14 DE JANEIRO DE 2003

Publicada no D.O.E. de 16.01.2003

Dispõe sobre o pagamento da parcela do 
adicional relativo ao Fundo Estadual de 
Combate à Pobreza e às Desigualdades 
Sociais (FECP) e dá outras providências.

  

  

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta da Lei n.º 4056, de 30 de dezembro de 2002,

R E S O L V E:

Art. 1.º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do imposto relativo às operações e prestações que lhe deram causa.

§ 1.º O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado em DARJ em separado, com código de receita específico.

§ 2.º A parcela resultante da diferença entre o valor total devido e a parcela do adicional do FECP será pago na forma prevista na legislação.

§ 3º A Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR) baixará os atos de detalhamento do disposto nesta resolução.

(Nota 1: Veja a Portaria SEAR n.º 433/2003)

(Nota 2: Veja a Portaria SEAR n.º 434/2003)

Art. 2.º Para a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte deverá:

I – proceder ao confronto mediante a aplicação, sobre a base de cálculo correspondente a cada situação tributária e relativamente ao mesmo período de apuração:

a) das alíquotas vigentes a partir da publicação do Decreto nº 32.646, de 08 de janeiro de 2003;

b) das alíquotas vigentes em 31 de dezembro de 2002;

II – calcular a diferença entre os saldos devedores apurados nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior, que constituirá o valor da parcela correspondente ao FECP.

 

Parágrafo único - A parcela restante do imposto devido será paga na forma prevista na legislação.

Art. 3.º Em substituição ao disposto no artigo anterior, o contribuinte poderá calcular o valor do adicional a ser pago no código de receita específico do FECP, obedecendo aos seguintes percentuais calculados sobre o valor a recolher, resultante de apuração por confronto, conforme os seguintes códigos de receita:

 I 032-9 – ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES, em função dos seguintes percentuais:

a) para a alíquota de 13%: 7,69%;

b) para a alíquota de 19%: 5,26%;

c) para a alíquota de 31%: 3,23%;

II 034-5 - ICMS COMUNICAÇÕES: para a alíquota 30%: 16,66%;

III 033-7 - ICMS ENERGIA ELÉTRICA, em função dos seguintes percentuais:

a) para a alíquota de 19%: 5,26%;

b) para a alíquota de 30%: 16,66%.

Parágrafo único – A parcela restante do imposto devido será paga na forma prevista na legislação.

Art. 4.º O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária, com exceção do previsto no inciso I, do artigo 3º, será obtido:

I em operações internas, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria;

II em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.

Art. 5.º A parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.

Parágrafo único - A parcela do adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo será calculada aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP.

Art. 6.º Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:

Ioperações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;

II - atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único – O disposto no inciso II, não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária;

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;

III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - de importação.

 

Art. 7.º As empresas relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 31.632, de 05 de agosto de 2002, poderão pagar a parcela do adicional relativo ao FECP, correspondente ao vencimento do dia 10 de janeiro de 2003, até o dia 21 do mesmo mês.

Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

..

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2003

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

   

 

 

 

 

 

PORTARIA SEAR N.º 434 DE 16 DE JANEIRO DE 2003

Publicada no D.O.E. em 17.01.2003

 

Dispõe sobre o pagamento da parcela do 
adicional relativo ao Fundo de Combate à 
Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

  

  

 

 

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - O pagamento do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pelo Decreto n.º 32.646, de 08.01.2003, apurado em conformidade com o disposto na Resolução SEF n.º 6.556, de 14.01.2003, deverá ser efetuado no mesmo prazo previsto na legislação para pagamento do imposto relativo às prestações e operações que lhe deram causa.

§ 1.º O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado em DARJ em separado, com o código de receita 750-1 – Contribuição Econômica-Lei 4056/2002 (FECP).

§ 2.º No campo "04 - Nº do documento de origem", deverá ser informado o código de receita do imposto relativo às prestações e operações que deram origem ao pagamento do adicional, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2003

DENIS FEITOZA PACHECO

Superintendente Estadual de Arrecadação

.

ANEXO ÚNICO

Código de natureza do adicional relativo ao Fundo de Combate 
à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP

Natureza do ICMS originário

Código de receita *

ICMS Normal

021-3

ICMS Substituição tributária

023-0

ICMS Importação

024-8

ICMS Aquis. Ativo Fixo ou Mat. Consumo Fora do Estado

027-2

ICMS Petróleo e Derivados Comb. Lubrif.

032-9

ICMS Energia Elétrica

033-7

ICMS Comunicações

034-5

ICMS Serviço de Transporte

036-1

ICMS Outros

037-0

* Informar no campo "04 - Nº do documento de origem" do DARJ.

 

 

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